STJ — 1793260

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58dceb5a64bd9756d3a4efdf38298c3a76d6de3649e9ae4f25c1f5a21c92fc56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. FERIADO DA SEMANA SANTA PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 81, § 2º, DO RISTJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO E CONHECER DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 641/652. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PROCESSO ELETRÔNICO. RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020. RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DESDE 04/05/2020. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CONSÓRCIO SDF ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
  2. No caso, verifica-se que foi demonstrado que o acórdão embargado se baseara em premissa fática equivocada ao deixar de conhecer do agravo interno em razão de sua intempestividade.
  3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 634/637) foi disponibilizada na data de 16/03/2021, e considerada publicada em 17/03/2021, iniciando-se no dia 18/03/2001 o prazo recursal de 15 dias úteis, que se encerrou no dia 12/04/2021, considerando o feriado da Semana Santa, previsto expressamente no art. 81, § 2º, do RISTJ. O agravo interno interposto foi protocolado em 09/04/2021, ou seja, antes do término do prazo recursal de 15 dias úteis. Vê-se, é manifesta a tempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, III, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.021, e 219, caput, todos do CPC/2015.
  4. Logo, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para o fim de se conhecer do agravo interno, passando-se, de imediato, ao exame de seu mérito.
  5. Em razão da pandemia de Covid-19, a Resolução CNJ 313/2020 suspendeu o curso dos prazos processuais no período de 19/03/2020 a 30/04/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de de 20 de abril de 2020). Vale destacar que a prorrogação da vigência da Resolução 313/2020 pelas Resoluções 314/2020 e 318/2020, bem assim pela Portaria 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que foram retomados em 04/05/2020, e não mais suspensos. Precedente: AgInt no AREsp 1870868/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022; AgInt no AREsp 1827237/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 08/11/2021.
  6. Na hipótese, o acórdão recorrido foi disponibilizado na data de 14/04/2020, e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte. Todavia, a contagem do prazo somente se iniciou em 04/05/2020, em razão da suspensão dos prazos decorrente da Resolução 313/2020. Assim, o prazo recursal de 15 dias úteis ultimou-se em 22/05/2020. O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 25/05/2020, estando configurada a intempestividade do recurso. Dessa maneira, deve ser mantida, na íntegra, a decisão de fls. 602/603, que não conheceu do recurso especial.
  7. Embargos de declaração da empresa acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. FERIADO DA SEMANA SANTA PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 81, § 2º, DO RISTJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO E CONHECER DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 641/652. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PROCESSO ELETRÔNICO. RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020. RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DESDE 04/05/2020. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CONSÓRCIO SDF ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. No caso, verifica-se que foi demonstrado que o acórdão embargado se baseara em premissa fática equivocada ao deixar de conhecer do agravo interno em razão de sua intempestividade. 3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 634/637) foi disponibilizada na data de 16/03/2021, e considerada publicada em 17/03/2021, iniciando-se no dia 18/03/2001 o prazo recursal de 15 dias úteis, que se encerrou no dia 12/04/2021, considerando o feriado da Semana Santa, previsto expressamente no art. 81, § 2º, do RISTJ. O agravo interno interposto foi protocolado em 09/04/2021, ou seja, antes do término do prazo recursal de 15 dias úteis. Vê-se, é manifesta a tempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, III, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.021, e 219, caput, todos do CPC/2015. 4. Logo, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para o fim de se conhecer do agravo interno, passando-se, de imediato, ao exame de seu mérito. 5. Em razão da pandemia de Covid-19, a Resolução CNJ 313/2020 suspendeu o curso dos prazos processuais no período de 19/03/2020 a 30/04/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de de 20 de abril de 2020). Vale destacar que a prorrogação da vigência da Resolução 313/2020 pelas Resoluções 314/2020 e 318/2020, bem assim pela Portaria 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que foram retomados em 04/05/2020, e não mais suspensos. Precedente: AgInt no AREsp 1870868/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022; AgInt no AREsp 1827237/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 08/11/2021. 6. Na hipótese, o acórdão recorrido foi disponibilizado na data de 14/04/2020, e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte. Todavia, a contagem do prazo somente se iniciou em 04/05/2020, em razão da suspensão dos prazos decorrente da Resolução 313/2020. Assim, o prazo recursal de 15 dias úteis ultimou-se em 22/05/2020. O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 25/05/2020, estando configurada a intempestividade do recurso. Dessa maneira, deve ser mantida, na íntegra, a decisão de fls. 602/603, que não conheceu do recurso especial. 7. Embargos de declaração da empresa acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PANDEMIA - COVID-19 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - PROCESSO ELETRÔNICO - RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NO DIA 4 DE MAIO DE 2020) STJ - <<AgInt no AREsp 1827237>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1870868>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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