Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CREDOR MENOR OU INCAPAZ. FLEXIBILIZAÇÃO. NÍVEL MÁXIMO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O AUTO-SUSTENTO. INDISPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS À SOBREVIVÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO DIGNO E SADIO. FLEXIBILIZAÇÕES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDAS EM HIPÓTESES QUE ENVOLVAM CREDORES COM APTIDÃO PARA O AUTO-SUSTENTO. INADIMPLEMENTO ININTERRUPTO POR OITO ANOS SEGUIDO DE ADIMPLEMENTO POR QUATRO ANOS. EXECUÇÃO INICIADA EM 2011 SOB O RITO DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESNECESSIDADE…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO
ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR
DE ALIMENTOS. CREDOR MENOR OU INCAPAZ. FLEXIBILIZAÇÃO. NÍVEL MÁXIMO
DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O AUTO-SUSTENTO.
INDISPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS À SOBREVIVÊNCIA E AO
DESENVOLVIMENTO DIGNO E SADIO. FLEXIBILIZAÇÕES EXCEPCIONALMENTE
ADMITIDAS EM HIPÓTESES QUE ENVOLVAM CREDORES COM APTIDÃO PARA O
AUTO-SUSTENTO. INADIMPLEMENTO ININTERRUPTO POR OITO ANOS SEGUIDO DE
ADIMPLEMENTO POR QUATRO ANOS. EXECUÇÃO INICIADA EM 2011 SOB O RITO
DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESNECESSIDADE
DOS ALIMENTOS PELA CREDORA CUMULADA COM AUSÊNCIA DE PROVA DA
ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PELO DEVEDOR QUE, AO TEMPO DO
INADIMPLEMENTO, POSSUÍA EMPREGO FORMAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE
ACORDO OU COMPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. USO DA
TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL PELO DEVEDOR. ATENDIMENTO AOS SEUS
MELHORES INTERESSES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA AFERIÇÃO DE
SUPOSTOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE CAUTELA
PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS SOBRE
OS SUPOSTOS PAGAMENTOS.
1- Habeas corpus impetrado em 22/05/2023. Recurso ordinário
constitucional interposto em 14/07/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se é admissível a
flexibilização da prisão civil do devedor de alimentos na hipótese
em que o credor é incapaz e se estão presentes, na hipótese, os
requisitos legais para a decretação da prisão civil por
inadimplemento de dívida de natureza alimentar.
3- Os alimentos devidos aos filhos que sejam crianças e adolescentes
ostentam nível máximo de exigibilidade diante de sua
impossibilidade de auto-sustento e também diante das acentuadas
necessidades existentes nessas fases da vida, em que os alimentos
são indispensáveis à sobrevivência e ao desenvolvimento digno e
sadio. Precedentes.
4- Esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de
alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do
credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de
recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso
superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma
espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e
sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de
autodefesa e de auto-sustento. Precedentes.
5- Na hipótese em exame, a execução de alimentos se iniciou no ano
de 2011 e o devedor de alimentos deixou de adimplir os alimentos por
mais de oito anos ininterruptos, de modo que, embora nos últimos
quatro anos tenha havido o adimplemento da pensão alimentícia, não
há óbice à cobrança da dívida pelo rito da coerção pessoal.
6- A manutenção da cobrança pela via da prisão civil, na hipótese em
exame, justifica-se porque: (i) não há prova de que as necessidades
da credora para uma vida digna e sadia estão sendo satisfeitas com
a pensão alimentícia atualmente paga pelo devedor, diante do módico
valor fixado e do longo período de inadimplência do devedor; (ii)
não há prova de absoluta impossibilidade de quitação da dívida que
se avolumou exclusivamente em virtude da ausência de pagamento em
tempo e modo adequado pelo devedor; (iii) durante a maior parte do
período de inadimplência, o devedor esteve formalmente empregado e,
mesmo após o desemprego, não propôs nenhuma espécie de acordo ou de
composição que pudesse minimizar os inegáveis prejuízos sofridos
pelo credor, o que não se coaduna com a boa-fé; (iv) a via da
coerção pessoal é instrumento colocado à disposição do credor de
alimentos como forma de obtenção dos valores destinados à
sobrevivência digna e sadia, de modo que o exercício regular do
direito de crédito mediante a adoção dessa técnica processual atende
aos seus melhores interesses; e (v) cabia ao alimentante adotar as
medidas de cautela que razoavelmente se espera do devedor de
prestações continuadas, em especial a guarda dos supostos
comprovantes de pagamento por período minimamente razoável, não
podendo se beneficiar da própria torpeza para requerer, mais de uma
década após, a quebra de sigilo bancário sobre pagamentos
supostamente realizados, sem nenhum indício de que eles tivessem
sido feitos.
7- Recurso ordinário constitucional conhecido e não-provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que
lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro
e Humberto Martins. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS MENORES OU INCAPAZES - NÍVEL MÁXIMO DE
EXIGIBILIDADE)
STJ - <<HC 392521>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004 ART:00528 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.