STJ — 2177712

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15e1503b651110bc5bfbc4e2049dc761cd71c9af22b959611be63e5c37bf09df

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HAVIDAS COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIA DO ILÍCITO FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE EM PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE, CULPABILIDADE, PROVA DO DANO E EXTENSÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À QUOTA PARTE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. DEVER DE MITIGAÇÃO DO DANO. SÚMULA N.º 284 DO STF. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA EXAME DE MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, porém, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando examinadas de forma clara e suficiente, mesmo sem manifestação explícita a dispositivos de lei, todas as questões suscitadas pela parte que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelas despesas havidas para recuperação do meio ambiente começa a fluir a partir do respectivo pagamento, e não a partir da ciência do dano ambiental. 3. Impossível rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do nexo causal, existência de conduta culposa, ocorrência do dano e extensão do prejuízo sem reexaminar fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. O pedido de redução da indenização em virtude da existência de outros credores solidários esbarra nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido não consignou a existência de outras pessoas ou empresas solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Esbarra também na aplicação analógica da Súmula n.º 284 do STF, pois o cumprimento da obrigação solidária pode ser exigido por inteiro de um único coobrigado, não fazendo sentido a alegação de que a condenação deveria ser limitada à cota-parte do devedor solidário. 5. O pedido de redução da indenização pela não mitigação do dano não foi articulada de modo adequado, pois nem sequer mencionada a conduta que poderia ter sido adotada nesse sentido. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 6. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de rediscutir o mérito de questão efetiva e adequadamente decidid a. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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