STJ — 190254

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebf9ddfa5e83d45de82ef3e7827ed75b5addec88156610c101fed69e7b75a0f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos mesmos.
  2. Conforme informações prestadas pelo Juízo do trabalho suscitado, os valores penhorados da suscitante foram levantados pelo exequente antes do ajuizamento do conflito.
  3. Apesar da existência inicial do conflito de competência entre os juízos trabalhista e recuperacional, haja vista o magistrado laboral ter penhorado ativos da empresa em recuperação judicial, na ocasião do ajuizamento deste incidente não existia mais conflito entre os juízos, pois o ato judicial trabalhista já tinha se perfectibilizado com o levantamento das quantias pelo exequente.
  4. Portanto, se os valores penhorados da suscitante foram levantados pelo exequente antes do ajuizamento do incidente, não há se falar em conflito de competência entre os juízos. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos mesmos. 2. Conforme informações prestadas pelo Juízo do trabalho suscitado, os valores penhorados da suscitante foram levantados pelo exequente antes do ajuizamento do conflito. 3. Apesar da existência inicial do conflito de competência entre os juízos trabalhista e recuperacional, haja vista o magistrado laboral ter penhorado ativos da empresa em recuperação judicial, na ocasião do ajuizamento deste incidente não existia mais conflito entre os juízos, pois o ato judicial trabalhista já tinha se perfectibilizado com o levantamento das quantias pelo exequente. 4. Portanto, se os valores penhorados da suscitante foram levantados pelo exequente antes do ajuizamento do incidente, não há se falar em conflito de competência entre os juízos. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO) STJ - <<AgInt no CC 145402>>-GO, {{CC 169561}}-MT, {{CC 169131}}-RJ, {{CC 164850}}-DF, {{CC 156929}}-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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