STJ — 7985

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b30ce42aef451c0e7a16b7e60a35bd8ece2b63123ebaf1ba94d06e2d70c063f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO DE GREVE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO. ART. 13 DA LEI DE GREVE. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a petição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para declarar a ilegalidade e abusividade do movimento grevista, em razão do descumprimento do prazo de comunicação, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei n. 7.783/1989. II - Ao servidor público é garantido o exercício do direito de greve, conforme previsto no art. 37, VII, da Constituição Fede…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO DE GREVE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO. ART. 13 DA LEI DE GREVE. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a petição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para declarar a ilegalidade e abusividade do movimento grevista, em razão do descumprimento do prazo de comunicação, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei n. 7.783/1989. II - Ao servidor público é garantido o exercício do direito de greve, conforme previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal. Contudo, por estar encartado numa norma de eficácia limitada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a sua concretização necessita de lei regulamentadora específica. Enquanto o Poder Legislativo não supre a omissão, coube ao STF fazê-lo, de modo que passou a entender pela aplicação da Lei n. 7.783/1989 aos casos de greve no serviço público, naquilo em que se mostra compatível, dadas as peculiaridades das relações jurídicas formadas entre o servidor e a administração pública (MI n. 708/DF, relator ministro Gilmar Mendes, DJe 31/10/2008). III - De acordo com o art. 14 da Lei n. 7.783/1989, a greve deve ser considerada abusiva quando não se observa as normas inscritas nessa lei. No intento de não deixar a comunidade desamparada quanto à prestação de serviços considerados essenciais, possibilitando que haja uma prévia organização dos setores da sociedade a serem atingidos pelo movimento paredista, a lei, em seu art. 13, estabelece - para os casos de greve em serviços ou atividades essenciais - que as entidades sindicais ficam obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas do início da paralisação. IV - Conforme disposto no parágrafo único do art. 11, serviços essenciais podem ser caracterizados como necessidades inadiáveis da população, de forma que, uma vez não atendidas, colocam em risco iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança. Logo, as atividades desenvolvidas pela carreira representada pela associação são tidas como essenciais, uma vez que diretamente relacionadas à concessão de benefícios previdenciários ou de assistência social. V - O Oficio n. 83/2010, encaminhado pela associação, ao não fixar a data de início do movimento, deixando-o condicionado a um evento futuro e incerto, qual seja "ao eventual veto do Presidente da República às emendas do Projeto de Lei de Conversão nº 04/2010", não atende ao que exigido pelo art. 13 da Lei n. 7.783/1989, o que torna o movimento ilegal e abusivo, nos termos do art. 14 da mesma lei. VI - A Primeira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o direito de greve previsto na Lei n. 7.783/1989 exige a notificação da paralisação com antecedência mínima de 72 horas para os casos de atividades essenciais. (Pet n. 10.532/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 15/2/2016). VII - Assim, reconhece-se a ilegalidade e abusividade da greve, em razão do descumprimento do prazo de comunicação previsto no art. 13 da Lei de Greve. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO DA LEI 7.783/1989 AOS CASOS DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO) STF - [[MI 708]]-DF (DIREITO DE GREVE PREVISTO NA LEI 7.783/1989 - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS PARA OS CASOS DE ATIVIDADES ESSENCIAIS) STJ - <<Pet 10532>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica