STJ — 1535649

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be68a7874aa229417012bf06391972423aa5e5763a54805c291c1434dd3350a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SANÇÃO PECUNIÁRIA. SUPOSTO DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO SUFICIENTE NO DISPOSITIVO APONTADO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SANÇÃO PECUNIÁRIA. SUPOSTO DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO SUFICIENTE NO DISPOSITIVO APONTADO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado neste Tribunal Superior, segundo o qual a pessoa jurídica, beneficiária ou partícipe, também pode cometer ato de improbidade administrativa, sendo possível a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/1992, desde que compatíveis com sua natureza jurídica. Precedentes. III - O Recorrente sustenta o descabimento da sanção pecuniária imposta em seu desfavor, porquanto seria sujeito passivo dos atos ímprobos apurados, sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem no ponto, mormente aqueles relativos à constatada omissão estatal em impedir os desvios de recursos federais. Ausência de comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a conclusão, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA OU PARTÍCIPE - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - APLICAÇÃO DE PENALIDADES - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1592282>>-PR, <<REsp 970393>>-CE, <<REsp 1186389>>-PR, <<AgRg no REsp 1515924>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 385170>>-GO, <<AgRg no AREsp 229402>>-SP (AGRAVO INTERNO - MULTA - HIPÓTESE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA) STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS (AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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