STJ — 29444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-03Data Publicacao: 2023-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f283585cf0f4c6cfb8696e41d7b66db760ce6a029c1c53e22ca851e7807c02e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PECULADO DESVIO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. POSTULADO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há hierarquia entre direitos fundamentais, então se deve aplicar o princípio hermenêutico da razoabilidade e da proporcionalidade sempre que se argumenta um conflito aparente entre normas constitucionais dessa natureza, isto é, não se pode fazer prevalecer um suposto direito à inviolabilidade da intimidade em detrimento da publicidade dos atos judiciais, haja vista que o art. 93, IX, da Constituição da República determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Há precedente do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido (Rcl n. 20.223/RS, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 5/8/2015).
  2. Não se demonstrou nenhum direito líquido e certo, e nem ato coator, haja vista que a publicidade do processo judicial é a regra em um Estado Democrático de Direito, e não há nada que prove o interesse social no sigilo, pelo contrário, como consta na decisão impugnada, "é interesse dele [impetrante - Rogério Nogueira Lopes Cruz], eleito pelo voto popular, fazer tudo às claras; o interesse social é a preservação da dignidade das autoridades, como também aqui nada compromete a segurança dele, parlamentar, dos demais acusados e seus respectivos familiares". Assim, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que justifique o sigilo processual.
  3. Não se vislumbra ilegalidade no levantamento do sigilo processual quando a própria defesa técnica do impetrante, no momento processual oportuno, não se insurgiu contra a decisão do Tribunal de origem, que apenas cumpriu a determinação do art. 5°, LX, da Constituição da República, isto é, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
  4. Pedido de retirada de pauta indeferido, e agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PECULADO DESVIO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. POSTULADO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 1. Não há hierarquia entre direitos fundamentais, então se deve aplicar o princípio hermenêutico da razoabilidade e da proporcionalidade sempre que se argumenta um conflito aparente entre normas constitucionais dessa natureza, isto é, não se pode fazer prevalecer um suposto direito à inviolabilidade da intimidade em detrimento da publicidade dos atos judiciais, haja vista que o art. 93, IX, da Constituição da República determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Há precedente do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido (Rcl n. 20.223/RS, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 5/8/2015). 2. Não se demonstrou nenhum direito líquido e certo, e nem ato coator, haja vista que a publicidade do processo judicial é a regra em um Estado Democrático de Direito, e não há nada que prove o interesse social no sigilo, pelo contrário, como consta na decisão impugnada, "é interesse dele [impetrante - Rogério Nogueira Lopes Cruz], eleito pelo voto popular, fazer tudo às claras; o interesse social é a preservação da dignidade das autoridades, como também aqui nada compromete a segurança dele, parlamentar, dos demais acusados e seus respectivos familiares". Assim, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que justifique o sigilo processual. 3. Não se vislumbra ilegalidade no levantamento do sigilo processual quando a própria defesa técnica do impetrante, no momento processual oportuno, não se insurgiu contra a decisão do Tribunal de origem, que apenas cumpriu a determinação do art. 5°, LX, da Constituição da República, isto é, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". 4. Pedido de retirada de pauta indeferido, e agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, indeferir o pedido de retirada de pauta e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SIGILO PROCESSUAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 622997>>-SP STF - [[Rcl 20223]]-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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