Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL
DECRETADA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TJ/BA, AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. CONSTATAÇÃO
DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE
IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO
EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE
RETIRA A ATUALIDADE. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONSONÂNCIA
COM A SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou
enfrentados pela autoridade apontada como coatora, impede o exame
deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição
de supressão indevida de instância. Precedentes.
- A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o
constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano,
devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no
caso.
- A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual
constrangimento ilegal suportado pelo paciente/recorrente, em
especial no que se refere as alegações de que foi tempestiva a
justificativa que apresentou para o inadimplemento da obrigação
alimentícia e de que houve vício no procedimento de citação por hora
certa.
- O STJ já proclamou que a real capacidade financeira do
paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que,
por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não
admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
Precedentes.
4.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de
que a constituição de nova família e a existência de outros filhos
não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação
alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via
processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas
corpus.
- O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as
prestações devidas e não pagas.
- A penhora de bem imóvel e a constrição sobre pró-labore recebido
pelo recorrente em outro cumprimento de sentença, que tramita no
rito da expropriação, não tem o condão de afastar o decreto
prisional, em feito que tramita pelo rito da prisão.
- O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de
alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu
curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e
precedentes.
- Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL
DECRETADA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TJ/BA, AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. CONSTATAÇÃO
DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE
IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO
EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE
RETIRA A ATUALIDADE. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONSONÂNCIA
COM A SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou
enfrentados pela autoridade apontada como coatora, impede o exame
deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição
de supressão indevida de instância. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o
constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano,
devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no
caso.
3. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual
constrangimento ilegal suportado pelo paciente/recorrente, em
especial no que se refere as alegações de que foi tempestiva a
justificativa que apresentou para o inadimplemento da obrigação
alimentícia e de que houve vício no procedimento de citação por hora
certa.
4. O STJ já proclamou que a real capacidade financeira do
paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que,
por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não
admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
Precedentes.
4.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de
que a constituição de nova família e a existência de outros filhos
não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação
alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via
processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas
corpus.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as
prestações devidas e não pagas.
6. A penhora de bem imóvel e a constrição sobre pró-labore recebido
pelo recorrente em outro cumprimento de sentença, que tramita no
rito da expropriação, não tem o condão de afastar o decreto
prisional, em feito que tramita pelo rito da prisão.
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de
alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu
curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e
precedentes.
8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA
FAMÍLIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS - DESEMPREGO - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 560208>>-SP, <<RHC 92211>>-SP
(CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE IDADE - URGÊNCIA - NECESSIDADE
PRESUMIDA DOS ALIMENTOS)
STJ - <<HC 392521>>-SP, <<REsp 1557248>>-MS
(ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO)
STJ - <<HC 713970>>-RS, <<HC 562002>>-GO, <<HC 392521>>-SP
(ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO - INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - NÃO LHE
RETIRA A ATUALIDADE)
STJ - <<AgInt no HC 540211>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1856976>>-SC
(INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL)
STJ - <<AgInt no HC 538335>>-SP, <<AgInt no RHC 128550>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000309
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 179897 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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