STJ — 179897

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-08-22Data da publicação: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c3b03c4edc54587076e7eefe857926166b1816e35a119365255dcfc03bcaffb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852298
Número de registro na fonte
202301312942
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 179897 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c3b03c4edc54587076e7eefe857926166b1816e35a119365255dcfc03bcaffb. SHA-256 do comentário: 7e6cacc079ad5648c828e7d4447c218f593d7d9d8099433e1c4240b4020fa6a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TJ/BA, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes.
  2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
  3. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/recorrente, em especial no que se refere as alegações de que foi tempestiva a justificativa que apresentou para o inadimplemento da obrigação alimentícia e de que houve vício no procedimento de citação por hora certa.
  4. O STJ já proclamou que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 4.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus.
  5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
  6. A penhora de bem imóvel e a constrição sobre pró-labore recebido pelo recorrente em outro cumprimento de sentença, que tramita no rito da expropriação, não tem o condão de afastar o decreto prisional, em feito que tramita pelo rito da prisão.
  7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
  8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TJ/BA, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso. 3. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/recorrente, em especial no que se refere as alegações de que foi tempestiva a justificativa que apresentou para o inadimplemento da obrigação alimentícia e de que houve vício no procedimento de citação por hora certa. 4. O STJ já proclamou que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 4.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas. 6. A penhora de bem imóvel e a constrição sobre pró-labore recebido pelo recorrente em outro cumprimento de sentença, que tramita no rito da expropriação, não tem o condão de afastar o decreto prisional, em feito que tramita pelo rito da prisão. 7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS - DESEMPREGO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 560208>>-SP, <<RHC 92211>>-SP (CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE IDADE - URGÊNCIA - NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS) STJ - <<HC 392521>>-SP, <<REsp 1557248>>-MS (ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO) STJ - <<HC 713970>>-RS, <<HC 562002>>-GO, <<HC 392521>>-SP (ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO - INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE) STJ - <<AgInt no HC 540211>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1856976>>-SC (INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL) STJ - <<AgInt no HC 538335>>-SP, <<AgInt no RHC 128550>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.