STJ — 208335

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec48d27458735ccf5deb1aada42f68d2333ad9592a69a22db1006345a864470a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DÍVIDA EXECUTADA QUE NÃO POSSUI NATUREZA COMPENSATÓRIA E NEM INDENIZATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL LEGAL E ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. TEMA NÃO APRECIADO NAS DECISÕES IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. DA EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PRETENSÃO EXONERATÓRIA. CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. TEMAS NÃO DISCUTIDOS PELAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
  2. Estando evidenciado pela prova pré-constituída acostada aos autos, notadamente a escritura pública de divórcio e de partilha de bens, de que o débito alimentar perseguido não possui natureza compensatória ou indenizatória, mas sim eminentemente alimentar, se mostra legal e adequado a adoção do rito da prisão civil. 2.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, e do correlato recurso ordinário, sobretudo para aferir eventual caráter compensatório dos alimentos executados, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
  3. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado (atualidade do débito alimentar) pelas autoridades apontadas como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de "dupla" supressão indevida de instância. Precedentes. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). 3.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
  4. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados (pretensão exoneratória dos alimentos e cumprimento da prisão civil na modalidade domiciliar) pelas autoridades apontadas como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de "dupla" supressão indevida de instância. Precedentes.
  5. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
  6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DÍVIDA EXECUTADA QUE NÃO POSSUI NATUREZA COMPENSATÓRIA E NEM INDENIZATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL LEGAL E ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. TEMA NÃO APRECIADO NAS DECISÕES IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. DA EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PRETENSÃO EXONERATÓRIA. CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. TEMAS NÃO DISCUTIDOS PELAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 2. Estando evidenciado pela prova pré-constituída acostada aos autos, notadamente a escritura pública de divórcio e de partilha de bens, de que o débito alimentar perseguido não possui natureza compensatória ou indenizatória, mas sim eminentemente alimentar, se mostra legal e adequado a adoção do rito da prisão civil. 2.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, e do correlato recurso ordinário, sobretudo para aferir eventual caráter compensatório dos alimentos executados, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 3. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado (atualidade do débito alimentar) pelas autoridades apontadas como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de "dupla" supressão indevida de instância. Precedentes. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). 3.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas. 4. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados (pretensão exoneratória dos alimentos e cumprimento da prisão civil na modalidade domiciliar) pelas autoridades apontadas como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de "dupla" supressão indevida de instância. Precedentes. 5. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DÉBITO ALIMENTAR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<RHC 144872>>-SP, <<RHC 30024>>-SP, <<RHC 90031>>-MG (RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - INADIMPLEMENTO) STJ - <<RHC 117996>>-RS (HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no RHC 174576>>-SP, <<AgRg no HC 316670>>-ES (PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - ATUALIDADE) STJ - <<HC 392521>>-SP, <<HC 562002>>-GO, <<HC 713970>>-RS (PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - ATUALIDADE - PROCRASTINAÇÃO DO EXECUTADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1856976>>-SC, <<AgInt no HC 540211>>-SC (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 195596>>-SP, <<HC 846937>>-SP (DÍVIDA ALIMENTAR - CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<HC 876986>>-BA, <<HC 752576>>-GO, <<HC 540215>>-SC, <<RHC 98961>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.