Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO
CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO PODE SER
AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DÍVIDA EXECUTADA QUE NÃO POSSUI
NATUREZA COMPENSATÓRIA E NEM INDENIZATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
NOS AUTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL LEGAL E ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA DO
CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. TEMA NÃO APRECIADO NAS
DECISÕES IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE FORMA
INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE
ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. DA EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE DOS
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PRETENSÃO EXONERATÓRIA. CUMPRIMENTO DA
PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. TEMAS NÃO DISCUTIDOS PELAS
AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO,
DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEVIDA DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que
a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser
verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não
comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso
ordinário.
- Estando evidenciado pela prova pré-constituída acostada aos
autos, notadamente a escritura pública de divórcio e de partilha de
bens, de que o débito alimentar perseguido não possui natureza
compensatória ou indenizatória, mas sim eminentemente alimentar, se
mostra legal e adequado a adoção do rito da prisão civil.
2.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito
célere, e do correlato recurso ordinário, sobretudo para aferir
eventual caráter compensatório dos alimentos executados, pois o
escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos
elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
- A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou
enfrentado (atualidade do débito alimentar) pelas autoridades
apontadas como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de
Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de "dupla"
supressão indevida de instância. Precedentes.
3.1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe de 29/10/2020).
3.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e
não pagas pretéritas.
- A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou
enfrentados (pretensão exoneratória dos alimentos e cumprimento da
prisão civil na modalidade domiciliar) pelas autoridades apontadas
como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de
forma inaugural, tendo em vista a proibição de "dupla" supressão
indevida de instância. Precedentes.
- O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de
alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu
curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e
precedentes.
- Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO
CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO PODE SER
AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DÍVIDA EXECUTADA QUE NÃO POSSUI
NATUREZA COMPENSATÓRIA E NEM INDENIZATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
NOS AUTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL LEGAL E ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA DO
CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. TEMA NÃO APRECIADO NAS
DECISÕES IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE FORMA
INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE
ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. DA EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE DOS
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PRETENSÃO EXONERATÓRIA. CUMPRIMENTO DA
PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. TEMAS NÃO DISCUTIDOS PELAS
AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO,
DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEVIDA DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que
a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser
verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não
comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso
ordinário.
2. Estando evidenciado pela prova pré-constituída acostada aos
autos, notadamente a escritura pública de divórcio e de partilha de
bens, de que o débito alimentar perseguido não possui natureza
compensatória ou indenizatória, mas sim eminentemente alimentar, se
mostra legal e adequado a adoção do rito da prisão civil.
2.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito
célere, e do correlato recurso ordinário, sobretudo para aferir
eventual caráter compensatório dos alimentos executados, pois o
escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos
elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
3. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou
enfrentado (atualidade do débito alimentar) pelas autoridades
apontadas como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de
Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de "dupla"
supressão indevida de instância. Precedentes.
3.1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe de 29/10/2020).
3.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e
não pagas pretéritas.
4. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou
enfrentados (pretensão exoneratória dos alimentos e cumprimento da
prisão civil na modalidade domiciliar) pelas autoridades apontadas
como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de
forma inaugural, tendo em vista a proibição de "dupla" supressão
indevida de instância. Precedentes.
5. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de
alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu
curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e
precedentes.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DÉBITO ALIMENTAR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<RHC 144872>>-SP, <<RHC 30024>>-SP, <<RHC 90031>>-MG
(RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS -
INADIMPLEMENTO)
STJ - <<RHC 117996>>-RS
(HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no RHC 174576>>-SP, <<AgRg no HC 316670>>-ES
(PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - ATUALIDADE)
STJ - <<HC 392521>>-SP, <<HC 562002>>-GO, <<HC 713970>>-RS
(PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - ATUALIDADE - PROCRASTINAÇÃO DO
EXECUTADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1856976>>-SC,
<<AgInt no HC 540211>>-SC
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 195596>>-SP, <<HC 846937>>-SP
(DÍVIDA ALIMENTAR - CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR
- EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 876986>>-BA, <<HC 752576>>-GO, <<HC 540215>>-SC,
<<RHC 98961>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000309
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.