STJ — 1968015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88b999b539eb50f3ecc0462977e6277e6a749e22a33a03f3a56ae81e0b37f50a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA
JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO
DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA
DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é
título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015,
independente da natureza anterior do processo em que celebrado o
acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial
-, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da
transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências
daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e
de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do
CPC/2015.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art925
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