STJ — 1855748

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00142045131b67388d52adf57fa9b6c987e291d9d6ff3905190a8e44eb2037f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se o enunciado sumular n. 187/STJ.
  2. Os embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie.
  3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015.
  4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser analisado caso a caso.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se o enunciado sumular n. 187/STJ. 2. Os embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO RECURSAL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO VIA INTERNET) STJ - <<AgInt no AREsp 1642519>>-MS (PREPARO RECURSA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2206950>>-RS, <<AgInt no AREsp 2233608>>-PA (PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1839604>>-MT (DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<EAREsp 2039129>>-SP (MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ - PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2225608>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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