STJ — 1809505

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ddd4eb720a709272f3d67304098a333e3718c845c2a2cf5f794a8b970c45625

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE NA CLÍNCIA PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESCISÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROSSEGUIMENTO DA RESCISÓRIA QUANTO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PELA ALIENA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Controvérsia na origem pertinente à responsabilidade civil por suicídio de paciente, tendo havido condenação da casa de saúde a indenizar a família da vítima e rescisão da sentença condenatória pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de erro de fato quando à previsibilidade do comportamento suicida. 2. "No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (AR n. 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/6/2018). 3. Caso concreto em que o intuito suicida do paciente era fato existente, registrado em laudo psicológico juntado aos autos, e levado em consideração na sentença condenatória, sendo descabida, portanto, a rescisão da sentença pelo vício rescisório do erro de fato. 4. Irrelevância do capítulo recursal do dissídio jurisprudencial, pois o recurso especial foi provido com base em outro capítulo recursal, o da ofensa ao art. 485, inciso IX, do CPC/2015. 5. Ausência de reexame de provas na decisão ora agravada, mas tão somente cotejo da sentença rescindenda com o acórdão recorrido, sob a ótica do art. 485, inciso IX, do CPC/2015, providência que não encontra encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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