STJ — 1809505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ddd4eb720a709272f3d67304098a333e3718c845c2a2cf5f794a8b970c45625
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE NA CLÍNCIA
PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESCISÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PROSSEGUIMENTO DA RESCISÓRIA QUANTO AOS PEDIDOS
SUBSIDIÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO NA
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PELA
ALIENA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Controvérsia na origem pertinente à responsabilidade civil por
suicídio de paciente, tendo havido condenação da casa de saúde a
indenizar a família da vítima e rescisão da sentença condenatória
pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de erro de fato quando à
previsibilidade do comportamento suicida.
2. "No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando
o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou
quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (AR n.
5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/6/2018).
3. Caso concreto em que o intuito suicida do paciente era fato
existente, registrado em laudo psicológico juntado aos autos, e
levado em consideração na sentença condenatória, sendo descabida,
portanto, a rescisão da sentença pelo vício rescisório do erro de
fato.
4. Irrelevância do capítulo recursal do dissídio jurisprudencial,
pois o recurso especial foi provido com base em outro capítulo
recursal, o da ofensa ao art. 485, inciso IX, do CPC/2015.
5. Ausência de reexame de provas na decisão ora agravada, mas tão
somente cotejo da sentença rescindenda com o acórdão recorrido, sob
a ótica do art. 485, inciso IX, do CPC/2015, providência que não
encontra encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 79162 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
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