STJ — 1942097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 663c60a9821ea768492ab09a3a73b05e99f4e321d490a41764b2e5079efb6de6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTO CONSTITUÍDO POR ATO INTER VIVOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. MORTE DE UMA DELAS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O DIREITO DE SE ACRESCER O QUINHÃO DO USUFRUTUÁRIO FALECIDO AO DO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. QUINHÃO QUE RETORNA AO NU-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de usufruto estabelecido em favor do recorrente e de sua esposa, por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do CC, não se aplicando ao caso o art. 1946 do mesmo Código.
- Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário.
- Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros.
- Embora, partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:1390 ART:01410 INC:00001 ART:01411 ART:01946
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973 ***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00252
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art252
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1390
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1410
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1411
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1946
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2107107 — RECURSO ESPECIAL · 2024-04-19 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2035547 — RECURSO ESPECIAL · 2023-09-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2024410 — RECURSO ESPECIAL · 2023-12-11 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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