STJ — 1317570
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5e4acf690faf3f70ffce6210bcf3e5fe749630102d6799a1be4a9f0e5772191
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ISS. ATIVIDADES. ENQUADRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, a respeito da taxatividade e da interpretação analógica da lista de serviços anexa instituída pela LC n. 116/03, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado ao posicionamento consolidado no Tema 132/STJ. Nesse panorama, manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC.
- Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a Corte a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia apresentada.
- Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de revisar o enquadramento das atividades prestadas pela contribuinte feito pela instância de origem, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01042
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2687074 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 1421066 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2674945 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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