STJ — 1409194

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d74255eb847e1e2322c7d826139a4077267b8d6a5db262753800982ea84b4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. "No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de qu…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. "No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. Ainda na linha de nossa jurisprudência, 'A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.' (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (STJ, AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.022.642/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA , DJe de 02/12/2022; AgInt no AREsp 2.056.795/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp 1.956.911/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2022; , AgInt no AREsp 1.341.116/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020. III. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01 - APLICAÇÃO IMEDIATA - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no REsp 1967170>>-RS, <<AgInt no AREsp 2022642>>-RS, <<AgInt no AREsp 2056795>>-PR, <<AgInt no REsp 1956911>>-RS, <<AgInt no AREsp 1341116>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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