STJ — 842943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afaf77116f288e79dbae3ba0cba285094bce6cfca64a7016d17aff2b54bb9262

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 100g DE HAXIXE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, em que pese a reprovabilidade da conduta, a fundamentação declinada não demonstra a imprescindibilidade da medida extrema. Isso porque, embora o decreto mencione elementos materialidade (apreensão de 100g de haxixe) não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos elementos característicos dos crimes imputado. Ressalte-se que nem mesmo a quantidade de droga aprendida, somente, justificaria a decretação da prisão, notadamente no caso em exame, em que o paciente é absolutamente primário, como atesta sua folha de antecedentes. Constrangimento ilegal evid enciado. Julgados do STJ.
  4. Agravo Regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 100g DE HAXIXE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, em que pese a reprovabilidade da conduta, a fundamentação declinada não demonstra a imprescindibilidade da medida extrema. Isso porque, embora o decreto mencione elementos materialidade (apreensão de 100g de haxixe) não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos elementos característicos dos crimes imputado. Ressalte-se que nem mesmo a quantidade de droga aprendida, somente, justificaria a decretação da prisão, notadamente no caso em exame, em que o paciente é absolutamente primário, como atesta sua folha de antecedentes. Constrangimento ilegal evid enciado. Julgados do STJ. 4. Agravo Regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO CRIME) STJ - <<RHC 63254>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME) STF - [[HC 126815]] (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - INEQUÍVOCA NECESSIDADE) STJ - <<HC 305905>>-SP (APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - PRIMARIEDADE DO ACUSADO - REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<RHC 141858>>-SC, <<HC 593282>>-SP, <<HC 560924>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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