STJ — 176620

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb67537105ef8a6bb72e15a7dc129cfca3d61698b72f8d17c2606eed2db83de3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
  2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que a recorrente exercia a liderança da organização criminosa armada, sendo responsável pela chefia do tráfico local, já que comandava diversos pontos de venda de drogas ("biqueiras") no município de Fazenda Rio Grande.
  3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
  4. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem e a ação penal em apreço é complexa, a que respondem 40 réus por diversos delitos, além da expedição de mandados de busca e apreensão em 46 endereços distintos, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
  5. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dada a condição de chefia exercida pela recorrente na organização criminosa.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que a recorrente exercia a liderança da organização criminosa armada, sendo responsável pela chefia do tráfico local, já que comandava diversos pontos de venda de drogas ("biqueiras") no município de Fazenda Rio Grande. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem e a ação penal em apreço é complexa, a que respondem 40 réus por diversos delitos, além da expedição de mandados de busca e apreensão em 46 endereços distintos, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dada a condição de chefia exercida pela recorrente na organização criminosa. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<HC 712034>>-PR, <<AgRg no HC 732928>>-PR, <<AgRg no HC 712424>>-MG STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - <<HC 369976>>-MG, <<AgRg no RHC 176959>>-CE (PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INVIABILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<HC 383647>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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