STJ — 839718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e8b147e46932facc00d81440387504301a09e45ec6c87ff7612109225ed508

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELA MODALIDADE DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
  2. No caso, não se constata a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois, a priori, a necessidade da medida cautelar extrema foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta da Agravante, que, em tese, atuaria ativamente para a comercialização de expressiva quantidade de entorpecente no âmbito de associação criminosa integrada por ao menos 16 (dezesseis) membros, com ligação à facção denominada "Comando Vermelho". Foi ressaltada, ainda, a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, balanças de precisão e cadernos com anotações relacionadas à mercancia ilícita durante a investigação.
  3. Ademais, verifica-se que foi consignada circunstância excepcional, em princípio, apta a afastar a substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELA MODALIDADE DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois, a priori, a necessidade da medida cautelar extrema foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta da Agravante, que, em tese, atuaria ativamente para a comercialização de expressiva quantidade de entorpecente no âmbito de associação criminosa integrada por ao menos 16 (dezesseis) membros, com ligação à facção denominada "Comando Vermelho". Foi ressaltada, ainda, a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, balanças de precisão e cadernos com anotações relacionadas à mercancia ilícita durante a investigação. 3. Ademais, verifica-se que foi consignada circunstância excepcional, em princípio, apta a afastar a substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA - IDONEIDADE) STJ - <<HC 681586>>-ES, <<AgRg no HC 545110>>-MG, <<RHC 104796>>-SP STF - [[HC 180265]] (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO DO PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE MATERNIDADE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 727607>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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