STJ — 1866882

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4d9d6800ea1a7a5b25d44cd1e8abc138212d94b3b2546f437b0ff1f39b9e366

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO. AMPLIAÇÃO DA COLEGIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DIVERSIDADE DE DECISÕES EM CASOS ANÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DEVERES DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS CONTEMPORÂNEA À DECISÃO RESCINDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Demanda rescisória proposta pelo segurado recorrido contra a seguradora recorrente, buscando a rescisão do acórdão proferida no julgamento da apelação e o restabelecimento da sentença de procedência, o que foi acolhido pelo tribunal de origem.
  2. Recurso especial da seguradora, suscitando diferentes questões processuais e materiais.
  3. Inocorrência de omissão pelo não pronunciamento acerca da Súmula 343 do STF.
  4. Devida observância do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Sergipe (?RITJSE?) para fins de técnica de julgamento estendido de ação rescisória.
  5. Reconhecimento pelo tribunal a quo, ao julgar a ação rescisória, de que teria ocorrido preclusão sobre a questão da prescrição, pois não fora interposto agravo contra a decisão de primeiro grau que a resolveu por ocasião da decisão saneadora. Incidência do art. 471 do CPC/1973 (art. 505 do CPC/2015).
  6. Inocorrência de omissão acerca da alegação de impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
  7. Inocorrência de contradição com a valoração do acervo fático-probatório dos autos no que tange à prescrição da pretensão do segurado recorrido ao direito à cobertura securitária.
  8. Inocorrência também de contradição com o acervo fático-probatório dos autos acerca da ausência de cobertura securitária para invalidez permanente parcial por doença nas apólices contratadas pelo recorrido.
  9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO. AMPLIAÇÃO DA COLEGIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DIVERSIDADE DE DECISÕES EM CASOS ANÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DEVERES DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS CONTEMPORÂNEA À DECISÃO RESCINDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. 1. Demanda rescisória proposta pelo segurado recorrido contra a seguradora recorrente, buscando a rescisão do acórdão proferida no julgamento da apelação e o restabelecimento da sentença de procedência, o que foi acolhido pelo tribunal de origem. 2. Recurso especial da seguradora, suscitando diferentes questões processuais e materiais. 3. Inocorrência de omissão pelo não pronunciamento acerca da Súmula 343 do STF. 4. Devida observância do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Sergipe (?RITJSE?) para fins de técnica de julgamento estendido de ação rescisória. 5. Reconhecimento pelo tribunal a quo, ao julgar a ação rescisória, de que teria ocorrido preclusão sobre a questão da prescrição, pois não fora interposto agravo contra a decisão de primeiro grau que a resolveu por ocasião da decisão saneadora. Incidência do art. 471 do CPC/1973 (art. 505 do CPC/2015). 6. Inocorrência de omissão acerca da alegação de impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 7. Inocorrência de contradição com a valoração do acervo fático-probatório dos autos no que tange à prescrição da pretensão do segurado recorrido ao direito à cobertura securitária. 8. Inocorrência também de contradição com o acervo fático-probatório dos autos acerca da ausência de cobertura securitária para invalidez permanente parcial por doença nas apólices contratadas pelo recorrido. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA PROCESSUAL - AMPLIAÇÃO DA COLEGIALIDADE - ÓRGÃO DE MAIOR COMPOSIÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1942682>>-RS (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1476534>>-CE, <<AgInt no REsp 1905487>>-RJ, <<AgInt no AREsp 735224>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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