STJ — 2165163

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f41800b20fe9b997bdc96b88813fad03f8d957b0cd115ae217380dbe25bff7f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO DA AGRAVADA PARA CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 1.021, § 4º. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A petição de agravo interno somente foi protocolizada após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso ante a intempestividade.
  2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado, em cada caso concreto, o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.
  3. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura in stância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO DA AGRAVADA PARA CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 1.021, § 4º. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. 1. A petição de agravo interno somente foi protocolizada após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso ante a intempestividade. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado, em cada caso concreto, o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 3. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura in stância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1499016>>-MG (MULTA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1992920>>-SP, <<AgInt no AREsp 1709702>>-SP (AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica