STJ — 2067380

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae00535341478cddd96377922b388809956106cbc0bbf879d1fcc3a0ea95dbda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA. PRESENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de tutela provisória recursal depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
  2. Na espécie, tais requisitos estão presentes, porquanto a jurisprudência amplamente majoritária do STJ é no sentido da aplicação da taxa Selic e a recorrente já procedeu ao levantamento dos valores, o que poderá frustrar o resultado útil do processo.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. 1. A concessão de tutela provisória recursal depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Na espécie, tais requisitos estão presentes, porquanto a jurisprudência amplamente majoritária do STJ é no sentido da aplicação da taxa Selic e a recorrente já procedeu ao levantamento dos valores, o que poderá frustrar o resultado útil do processo. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR DA CONDENAÇÃO - ATUALIZAÇÃO PELA SELIC) STJ - <<EREsp 727842>>-SP, <<REsp 1102552>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 99), <<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176), <<REsp 1658079>>-SP, <<AgInt no REsp 1631216>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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