STJ — 2075177

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b1b5ba9169538fcfd90a498cbe5d080001f7e6bf0eff9ee7482f28c82bf1942

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUROS DE MORA. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA (ART. 1.076 DO CC/1916 E 406 DO CC/2002). POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO. SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA DEDUZIDAS OU DEDUTÍVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDEDE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sem amparo a alegação de que os juros de mora não se submetem aos efeitos da coisa julgada, pois "Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
  2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o título judicial exequendo se formou determinando, em substituição aos encargos legalmente previstos, a incidência dos juros de mora em 1%, a teor de previsão contida contratualmente.
  3. Sem reparo o entendimento do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade do Tema n. 176/STJ, porquanto de fácil inferência que o título judicial se formou afastando os juros de mora previstos na legislação de regência (art. 1.062 do CC/1916, posteriormente previsto no art. 406 do CC/2002) porque pactuado percentual moratório diverso no contrato (premissa insindicável a teor do previsto na Súmula n. 5/STJ), o que não representa nenhuma irregularidade, dada a liberdade que citados normativos concedem às partes de convencionar. Precedentes.
  4. Irrelevante a alegação do agravante de que não fora observada "a distinção entre os (i) encargos que são aplicados ao débito antes da judicialização (aqueles previstos em contrato) e os (ii) encargos que são aplicados após a judicialização (encargos legais), nos termos das jurisprudências colacionadas", pois, uma vez a questão dos juros de mora estar submetida à imutabilidade da coisa julgada, tais teses somente se fariam pertinentes na fase de conhecimento, não havendo espaço para suscitá-las quando o processo já se encontra em liquidação/cumprimento de sentença. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUROS DE MORA. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA (ART. 1.076 DO CC/1916 E 406 DO CC/2002). POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO. SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA DEDUZIDAS OU DEDUTÍVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDEDE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Sem amparo a alegação de que os juros de mora não se submetem aos efeitos da coisa julgada, pois "Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o título judicial exequendo se formou determinando, em substituição aos encargos legalmente previstos, a incidência dos juros de mora em 1%, a teor de previsão contida contratualmente. 3. Sem reparo o entendimento do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade do Tema n. 176/STJ, porquanto de fácil inferência que o título judicial se formou afastando os juros de mora previstos na legislação de regência (art. 1.062 do CC/1916, posteriormente previsto no art. 406 do CC/2002) porque pactuado percentual moratório diverso no contrato (premissa insindicável a teor do previsto na Súmula n. 5/STJ), o que não representa nenhuma irregularidade, dada a liberdade que citados normativos concedem às partes de convencionar. Precedentes. 4. Irrelevante a alegação do agravante de que não fora observada "a distinção entre os (i) encargos que são aplicados ao débito antes da judicialização (aqueles previstos em contrato) e os (ii) encargos que são aplicados após a judicialização (encargos legais), nos termos das jurisprudências colacionadas", pois, uma vez a questão dos juros de mora estar submetida à imutabilidade da coisa julgada, tais teses somente se fariam pertinentes na fase de conhecimento, não havendo espaço para suscitá-las quando o processo já se encontra em liquidação/cumprimento de sentença. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - SUBMISSÃO À COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2243081>>-RS, <<AgInt no REsp 2075310>>-SP, <<AgInt no REsp 1960296>>-SP (JUROS MORATÓRIOS - VARIAÇÃO DA TAXA SELIC - VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) STJ - <<AgInt no AREsp 1129884>>-AM, <<AgInt no AREsp 2279280>>-SP, <<AgInt no AREsp 1979302>>-DF (MATÉRIA DEDUZIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO - DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVIABILIDEDE) STJ - <<AgInt no REsp 1797925>>-PR, <<REsp 1990562>>-SP, <<AgInt no AREsp 1749877>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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