STJ — 1984639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 868514d5bdd60e5e8ae65969c86743c56e8fdbd1086d35a3acc3506e5e962ec9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL. MARCO
TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 17/9/2020 e concluso ao gabinete
em 15/2/2022.
2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) os honorários
provisórios arbitrados no processo de execução devem ser regulados
pelo CPC/2015, diploma vigente no momento de sua fixação, ou pelo
CPC/1973, diploma vigente no momento em que o juiz proferiu o
despacho inicial da ação de execução no bojo do qual deveria ter
fixado a referida verba; e b) se o valor arbitrado a título de
honorários seria irrisório.
3- O despacho inicial da ação de execução - como ato processual que,
por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte
exequente - deve ser considerado como marco temporal para a
definição das normas incidentes relativas aos honorários
sucumbenciais no processo de execução.
4- Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não
surpresa, é imperioso concluir que os honorários provisórios devem
ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da
prolação do despacho inicial do processo de execução e não no
momento em que a referida verba foi efetivamente arbitrada.
5- Na hipótese dos autos, partindo-se do arcabouço fático-probatório
delineado no acórdão recorrido e tendo em vista que a execução foi
ajuizada em 4/5/2015 e que o despacho inicial foi prolatado em
5/5/2015, quando ainda em vigor o CPC/1973, é forçoso concluir que,
mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios
da execução devem ser fixados à luz no art. 652-A do CPC/1973,
motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por
equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias.
6- Na espécie, o valor dos honorários advocatícios fixado pelo
Tribunal a quo consubstanciou critério razoável, máxime porque
adequado à espécie e serviente para bem remunerar o causídico de
modo proporcional ao trabalho realizado, motivo pelo qual não merece
reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.
7- Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA, pela parte RECORRENTE: FERRO,
CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827
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