STJ — 1984639

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 868514d5bdd60e5e8ae65969c86743c56e8fdbd1086d35a3acc3506e5e962ec9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL. MARCO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 17/9/2020 e concluso ao gabinete em 15/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) os honorários provisórios arbitrados no processo de execução devem ser regulados pelo CPC/2015, diploma vigente no momento de sua fixação, ou pelo CPC/1973, diploma vigente no momento em que o juiz proferiu o despacho inicial da ação de execução no bojo do qual deveria ter fixado a referida verba; e b) se o valor arbitrado a título de honorários seria irrisório. 3- O despacho inicial da ação de execução - como ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente - deve ser considerado como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo de execução. 4- Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, é imperioso concluir que os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da prolação do despacho inicial do processo de execução e não no momento em que a referida verba foi efetivamente arbitrada. 5- Na hipótese dos autos, partindo-se do arcabouço fático-probatório delineado no acórdão recorrido e tendo em vista que a execução foi ajuizada em 4/5/2015 e que o despacho inicial foi prolatado em 5/5/2015, quando ainda em vigor o CPC/1973, é forçoso concluir que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios da execução devem ser fixados à luz no art. 652-A do CPC/1973, motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias. 6- Na espécie, o valor dos honorários advocatícios fixado pelo Tribunal a quo consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado à espécie e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto. 7- Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA, pela parte RECORRENTE: FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Referências legislativas identificadas

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