STJ — 2360490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67724cabce501c63a4f88d7f530b408d88c1f375cd0b17d3a0d8b335b94fee98
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da titularidade do imóvel, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
- O conteúdo normativo do artigo apontado como violado, não fora objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido da penhorabilidade do bem de família para saldar dívidas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ART:00001 ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2223634 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2265844 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-21 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2236478 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-19 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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