STJ — 2055416

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3a84d79983c1ebd6dab4156a25dcefc0272e8e431cae0b303683246be44cd1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "'em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985' (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)" (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2023).
  2. O comando previsto no art. 18 da Lei 7.347/1985 "deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria" (AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022).
  3. A indicação de julgados que não mais retratam a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "'em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985' (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)" (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2023). 2. O comando previsto no art. 18 da Lei 7.347/1985 "deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria" (AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022). 3. A indicação de julgados que não mais retratam a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SIMETRIA) STJ - <<REsp 2009894>>-PR, <<AgInt no REsp 2010444>>-RS, <<AgInt no REsp 1972619>>-RS, <<REsp 1986814>>-PR, <<REsp 1796436>>-RJ, <<REsp 1974436>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica