STJ — 2059096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84ac51ec5c27fc84c28fe6f2792630f75ff83b30dfa4c53a2963ab5ec6c9930c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
- Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00016 PAR:00003 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2089767 — RECURSO ESPECIAL · 2025-02-13 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2078360 — RECURSO ESPECIAL · 2025-02-13 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2076911 — RECURSO ESPECIAL · 2025-02-13 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
Leia também na Wiki Jurídica
- CC 206.933 do STJ: conflito negativo de competência — Citação da mesma norma
- CC 213.472 do STJ: conflito de competência — Citação da mesma norma
- CC 213.670 do STJ: conflito de competência — Citação da mesma norma
- CC 213.788 do STJ: conflito de competência — Citação da mesma norma
- CC 218.857 do STJ: conflito de competência e competência relativa — Citação da mesma norma
- REsp 1.502.635 do STJ: sentença de improcedência — Citação da mesma norma
- REsp 1.744.437 do STJ: tributário e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa — Citação da mesma norma