STJ — 1828368

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7473e13e22158d8a4ffa477d2736670c598b0828706d4d5ffc24687380061dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, INAPLICÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento desta Corte, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019, DJe de 29/3/2019).
  2. O contrato firmado entre a RFFSA e a Rumo Malha Sul S.A. é gerido pelo regime privado e, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não houve alteração de sua natureza jurídica quando a União sucedeu a citada sociedade de economia mista . Assim, inaplicável o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
  3. Agravo interno da União não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, INAPLICÁVEL. 1. Conforme entendimento desta Corte, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. O contrato firmado entre a RFFSA e a Rumo Malha Sul S.A. é gerido pelo regime privado e, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não houve alteração de sua natureza jurídica quando a União sucedeu a citada sociedade de economia mista . Assim, inaplicável o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Agravo interno da União não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - SUCESSÃO PELA UNIÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<REsp 1254786>>-RJ, <<AgRg no AREsp 88423>>-MG, <<REsp 1065070>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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