STJ — 2340049

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ea743aeb1418005db73cbe9952b299f3413e17cd7453999af2b2138107c6f4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUESTÃO JULGADA COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, inadmitiu-se o Recurso Especial sob o fundamento de que a questão vinculada já foi objeto de apreciação em Recurso Representativo de Controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015 e após a vigência desse diploma legal, o Agravo Interno é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o Recurso Especial com base em Recurso Repetitivo.
  2. Ademais, extrai-se do acórdão impugnado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para avaliar se está presente o início de prova material, não se tratando de caso de mera revaloração do contexto fático. Com efeito, o Recurso é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUESTÃO JULGADA COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, inadmitiu-se o Recurso Especial sob o fundamento de que a questão vinculada já foi objeto de apreciação em Recurso Representativo de Controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015 e após a vigência desse diploma legal, o Agravo Interno é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o Recurso Especial com base em Recurso Repetitivo. 2. Ademais, extrai-se do acórdão impugnado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para avaliar se está presente o início de prova material, não se tratando de caso de mera revaloração do contexto fático. Com efeito, o Recurso é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO - AGRAVO INTERNO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2010511>>-SP, <<AgInt no AREsp 2222083>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica