STJ — 1903741

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94fa7b74143aac4ea8f20ec2523858986bd9f8f3489d93bff9b8f1c2962e18e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO "OBTER DICTUM". PRECEDENTES. CAUSA MADURA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a nulidade da sentença por ter decidido questão já preclusa (legitimidade ativa), causando surpresa processual sem oportunizar a correção do polo ou exercer o contraditório sobre a questão. Na oportunidade, destacou que o princípio da dialeticidade teria sido observado nas razões da apelação, o que legitimaria seu conhecimento.
  2. Consabido que "o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp n. 384.553/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/4/2019).
  3. No caso dos autos, observa-se que a sentença foi extintiva sem julgamento de mérito, porquanto abrigada a tese de ilegitimidade ativa ("acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil"), de modo que se pode facilmente inferir que o mérito foi abordado em obter dictum, o que não se apresenta como fundamento essencial para impugnação. Precedentes.
  4. A maturidade, ou não, do processo para julgamento imediato em grau superior esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO "OBTER DICTUM". PRECEDENTES. CAUSA MADURA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a nulidade da sentença por ter decidido questão já preclusa (legitimidade ativa), causando surpresa processual sem oportunizar a correção do polo ou exercer o contraditório sobre a questão. Na oportunidade, destacou que o princípio da dialeticidade teria sido observado nas razões da apelação, o que legitimaria seu conhecimento. 2. Consabido que "o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp n. 384.553/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/4/2019). 3. No caso dos autos, observa-se que a sentença foi extintiva sem julgamento de mérito, porquanto abrigada a tese de ilegitimidade ativa ("acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil"), de modo que se pode facilmente inferir que o mérito foi abordado em obter dictum, o que não se apresenta como fundamento essencial para impugnação. Precedentes. 4. A maturidade, ou não, do processo para julgamento imediato em grau superior esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COISA JULGADA - MOTIVOS E FUNDAMENTOS - IMUTABILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 384553>>-SC, <<REsp 2059857>>-BA (ABORDAGEM DO MÉRITO - OBTER DICTUM - FUNDAMENTO NÃO ESSENCIAL - IMPUGNAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 148829>>-SP, <<AREsp 2047023>>-MT, <<AgInt no AgInt no AREsp 1548963>>-RS (MATURIDADE DA CAUSA PARA JULGAMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1741282>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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