STJ — 2093072

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06b3511ec1c3958b0e9a9f55ad2304dfc70764319e6fd4625148a0447ea0fa56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECURSO ADESIVO. MODO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PECULIARIDADE DA VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CAUSÍDICO E DA PARTE. HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA INTERPOR RECURSO ADESIVO QUANDO APRESENTADO RECURSO INDEPENDENTE PELO PROCURADOR DA CONTRAPARTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança, ajuizada em 26/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 12/9/2023.
  2. O propósito do recurso especial consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese e (II) se é possível a interposição de recurso adesivo à apelação interposta exclusivamente pelos advogados da contraparte.
  3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. O recurso adesivo corresponde a modo de interposição recursal, cabível quando houver sucumbência recíproca entre as partes processuais. Trata-se de recurso com subordinação legal formal, inexistindo subordinação em relação à matéria devolvida pelo recurso principal. Precedentes.
  5. Questão controvertida na doutrina diz respeito à legitimidade para a interposição do recurso adesivo, uma vez que a interpretação literal do dispositivo leva a crer que somente poderá ser interposto recurso adesivo pelas partes do processo e desde que uma das partes tenha interposto o recurso principal.
  6. Nada obstante, deve prevalecer o entendimento que amplia a legitimidade para recorrer adesivamente. Trata-se de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto propicia a democratização do acesso à justiça e o contraditório ampliado.
  7. Além disso, tendo em vista o disposto do art. 23 do Estatuto da OAB, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentindo de que há legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária. Assim, a interpretação conjunta do art. 997, § 1º, do CPC/15 e art. 23 da Lei nº 8.906/94 conduz à conclusão de que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam, como consequência, com feição de parte processual. Logo, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte.
  8. Recurso especial de MARÇAL YUKIO NAKATA conhecido e desprovido e recurso especial de DIRCEU SOSSAI parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECURSO ADESIVO. MODO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PECULIARIDADE DA VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CAUSÍDICO E DA PARTE. HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA INTERPOR RECURSO ADESIVO QUANDO APRESENTADO RECURSO INDEPENDENTE PELO PROCURADOR DA CONTRAPARTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 26/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 12/9/2023. 2. O propósito do recurso especial consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese e (II) se é possível a interposição de recurso adesivo à apelação interposta exclusivamente pelos advogados da contraparte. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O recurso adesivo corresponde a modo de interposição recursal, cabível quando houver sucumbência recíproca entre as partes processuais. Trata-se de recurso com subordinação legal formal, inexistindo subordinação em relação à matéria devolvida pelo recurso principal. Precedentes. 5. Questão controvertida na doutrina diz respeito à legitimidade para a interposição do recurso adesivo, uma vez que a interpretação literal do dispositivo leva a crer que somente poderá ser interposto recurso adesivo pelas partes do processo e desde que uma das partes tenha interposto o recurso principal. 6. Nada obstante, deve prevalecer o entendimento que amplia a legitimidade para recorrer adesivamente. Trata-se de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto propicia a democratização do acesso à justiça e o contraditório ampliado. 7. Além disso, tendo em vista o disposto do art. 23 do Estatuto da OAB, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentindo de que há legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária. Assim, a interpretação conjunta do art. 997, § 1º, do CPC/15 e art. 23 da Lei nº 8.906/94 conduz à conclusão de que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam, como consequência, com feição de parte processual. Logo, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte. 8. Recurso especial de MARÇAL YUKIO NAKATA conhecido e desprovido e recurso especial de DIRCEU SOSSAI parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por unanimidade, conheceu do recurso especial de Marçal Yukio Nakata e negou-lhe provimento e conhecer em parte do recurso especial de Dirceu Sossai e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ADESIVO - SUBORDINAÇÃO FORMAL - FALTA DE INSUBORDINAÇÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA) STJ - <<REsp 1675996>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1987625>>-RS (RECURSO ADESIVO - REDISCUSSÃO APENAS QUANTO À VERBA HONORÁRIA - CABIMENTO) STJ - <<REsp 1854670>>-SP, <<AgRg no AREsp 364820>>-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE) STJ - <<REsp 1831211>>-SP, <<AgRg no REsp 1435867>>-MG, <<REsp 1787488>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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