STJ — 2051106
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48fffee32d1e3b0be99819fcca7cefabf4f50fd9000f33d0ae508bfb78f6f47a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO
ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO
CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NÃO SUBSISTÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete
em 14/12/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária
da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter
rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de
penhora incidente sobre o bem.
3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou
extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao
possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos
para a aquisição originária da propriedade.
4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição
de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade
que dela surge e o direito de propriedade antecedente.
5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se
extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era
acessório - também se extinguirá. Precedentes.
6- Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de
usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o
gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam
sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza
"propter rem".
7- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião,
extinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com
ele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude
da natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo,
ainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à
própria posse dos embargantes.
8- Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos.
Prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente
proferidos e o voto de desempate do Sr. Ministro Humberto Martins,
por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2033804 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-16 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2102753 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2248252 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
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