STJ — 2009608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10f9d55954f2ded50e85d0052187c2c695912b61aac6dbb6c4dde8321fe49be5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS COMPRADORES. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. CULPA. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. QUANTIAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, a Corte estadual sedimentou que houve inadimplemento
contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo
qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos
valores pagos pelos adquirentes Para entender de modo contrário,
seria necessária nova análise de matéria fática, medida inviável em
recurso especial.
4. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador ? integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes
autos.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
6. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
7. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
(Súmula n. 182/STJ).
9. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência da
Súmula n. 284/STF.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
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