STJ — 2007625
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Ementa
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 994, VIII, 1.003, § 5º,
1.042 E 219, CAPUT, DO CPC/2015.
I. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994,
VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código
de Processo Civil.
2. ?Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015,
o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso
repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016),
motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não
interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes? (AgInt nos EDcl
no AREsp 1426840/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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