STJ — 1485066

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2abdfb305ee2d19e29bcf1fc5d7af0d35ab789663a8a2cac0b51723c51660f70

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DA CADEIA DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIAS DE FATO E DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ANTIGO (ART. 551 DO CC/1916). MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. USO PROTELATÓRIO DOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, tendo em vista manifestação do d. Procurador de Justiça no sentido de ser desnecessária sua atuação no feito, em razão da ausência de interesse público. 2. No que tange ao domínio da área objeto da demanda, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela não ocorrência da alegada descontinuidade da cadeia dominial, consignando que a transcrição que originou a propriedade da agravada é datada de 17/03/1925, portanto anterior à transcrição que originou o título defendido pelos agravantes, de 19/01/1928, e que na ocasião houve apenas a cessão dos direitos de posse, e não do domínio sobre a área, de modo que tal confusão na transcrição não pode prevalecer sobre a propriedade que decorreu regularmente das sucessivas e regulares transferências do título dominial. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. De igual modo, o acórdão estadual concluiu pela má-fé dos possuidores da área objeto da demanda, uma vez que realizaram benfeitorias após a citação no processo, quando já litigiosa a área, de modo que não é devida a indenização pleiteada. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que os prazos prescricionais reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. Na hipótese, considerando que o termo inicial da prescrição aquisitiva deu-se em 31/07/1986, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais de 16 anos, isto é, todo o prazo previsto no art. 551 do CC/1916, sendo o deste dispositivo oprazo de prescrição aquisitiva da área discutida aplicável ao caso. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), mormente quando se trata de terceiros embargos de declaração. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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