STJ — 2416966

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d49c6f72a6d4c74e5c4f0153bd6a0817916241dcb330c23e3d44d30caa0edfd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instância antecedente esclareceu que o automóvel apreendido, no caso, ainda interessa ao processo, podendo ser objeto de diligências e produção de provas.
  2. Além disso, destacou que o veículo foi adquirido na constância da união estável e, nos termos dos arts. 1.660, I, e 1.725 do Código Civil, a sua propriedade pertence a ambos os companheiros. Ressaltou, também, que os documentos acostados aos autos não comprovam, inequivocamente, o desconhecimento da recorrente de que o bem era utilizado por seu companheiro para traficância e nem como ela adimplia o pagamento das prestações da alienação fiduciária.
  3. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019).
  4. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição do bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A instância antecedente esclareceu que o automóvel apreendido, no caso, ainda interessa ao processo, podendo ser objeto de diligências e produção de provas. 2. Além disso, destacou que o veículo foi adquirido na constância da união estável e, nos termos dos arts. 1.660, I, e 1.725 do Código Civil, a sua propriedade pertence a ambos os companheiros. Ressaltou, também, que os documentos acostados aos autos não comprovam, inequivocamente, o desconhecimento da recorrente de que o bem era utilizado por seu companheiro para traficância e nem como ela adimplia o pagamento das prestações da alienação fiduciária. 3. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019). 4. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição do bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTITUÇÃO DE BENS APREENDIDOS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA - PROPRIEDADE DO BEM E INTERESSE À PERSECUÇÃO CRIMINAL) STJ - <<REsp 1741784>>-PR, <<RMS 61879>>-RS, <<AgRg no RMS 66789>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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