STJ — 2416966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d49c6f72a6d4c74e5c4f0153bd6a0817916241dcb330c23e3d44d30caa0edfd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instância antecedente esclareceu que o automóvel apreendido, no caso, ainda interessa ao processo, podendo ser objeto de diligências e produção de provas.
- Além disso, destacou que o veículo foi adquirido na constância da união estável e, nos termos dos arts. 1.660, I, e 1.725 do Código Civil, a sua propriedade pertence a ambos os companheiros. Ressaltou, também, que os documentos acostados aos autos não comprovam, inequivocamente, o desconhecimento da recorrente de que o bem era utilizado por seu companheiro para traficância e nem como ela adimplia o pagamento das prestações da alienação fiduciária.
- O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019).
- A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição do bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01660 INC:00001 ART:01725
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2271345 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2167867 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2231523 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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