STJ — 843179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c2fbe816236f01e91ac735253f08a84cfb26c0dd6892f50dbdaeee61ffeaea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO OU À AÇÃO PENAL CASO O PACIENTE PERMANEÇA EM LIBERDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESBARATADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em casos como este - crime sem violência; pretensa organização criminosa já desbaratada; prisão de mais de cento e noventa dias sem que a instrução tenha se encerrado; ausência de indicação de elementos concretos que indiquem risco à instrução do processo ou de fuga; e corréus em situação semelhante em liberdade -, entendo ser possível a substituição da prisão por cautelares menos gravosas, suficientes para garantir o bom andamento do feito e inibir eventual reiteração.
  2. Precedente: HC n. 832.407/SC.
  3. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e substituir a prisão por cautelares outras, que não a prisão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO OU À AÇÃO PENAL CASO O PACIENTE PERMANEÇA EM LIBERDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESBARATADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Em casos como este - crime sem violência; pretensa organização criminosa já desbaratada; prisão de mais de cento e noventa dias sem que a instrução tenha se encerrado; ausência de indicação de elementos concretos que indiquem risco à instrução do processo ou de fuga; e corréus em situação semelhante em liberdade -, entendo ser possível a substituição da prisão por cautelares menos gravosas, suficientes para garantir o bom andamento do feito e inibir eventual reiteração. 2. Precedente: HC n. 832.407/SC. 3. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e substituir a prisão por cautelares outras, que não a prisão.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Sustentou oralmente o Dr. Luis Irapuan Campelo Bessa Neto pelo agravante, Luiz Carlos Tamanini.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL (VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - COLABORAÇÃO PREMIADA - ÚNICO FUNDAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 807929>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica