STJ — 76

Classe: RECURSO ORDINÁRIOOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 817d6c5b6f41a7869c62be5e47fc1905aca12e86b323371effc5c5b637d6e38d

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PESSOA RESIDENTE NO BRASIL EM FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MORTE DO TIO-AVÔ DOS AUTORES POR OCASIÃO DE NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO BRASILEIRA PROVOCADO POR SUBMARINO ALEMÃO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante assente pelo STF, no âmbito de julgado submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 944), "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição" (ARE n. 954.858/RJ, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.8.2021, Processo Eletrônico, Repercussão Geral-Mérito, DJe 24.9.2021).
  2. Na hipótese dos autos, uma vez reconhecida a imprescritibilidade, inclusive para os sucessores, da pretensão de reparação de grave ofensa à dignidade da pessoa humana causada em virtude de conduta - omissiva ou comissiva - praticada a mando ou no interesse de detentores de poder estatal (AgRg no RE n. 715.268/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2014, DJe 23.5.2014), bem como constatada a superação (overruling) da jurisprudência desta Corte que preconizava a imunidade absoluta da nação estrangeira por atos de guerra, afigura-se impositiva a reforma da sentença extintiva da ação indenizatória, cujo julgamento deverá retomar o seu devido curso, na linha do entendimento pessoal deste relator.
  3. Recurso ordinário provido para, afastadas a prescrição da pretensão autoral e a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PESSOA RESIDENTE NO BRASIL EM FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MORTE DO TIO-AVÔ DOS AUTORES POR OCASIÃO DE NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO BRASILEIRA PROVOCADO POR SUBMARINO ALEMÃO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. 1. Consoante assente pelo STF, no âmbito de julgado submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 944), "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição" (ARE n. 954.858/RJ, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.8.2021, Processo Eletrônico, Repercussão Geral-Mérito, DJe 24.9.2021). 2. Na hipótese dos autos, uma vez reconhecida a imprescritibilidade, inclusive para os sucessores, da pretensão de reparação de grave ofensa à dignidade da pessoa humana causada em virtude de conduta - omissiva ou comissiva - praticada a mando ou no interesse de detentores de poder estatal (AgRg no RE n. 715.268/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2014, DJe 23.5.2014), bem como constatada a superação (overruling) da jurisprudência desta Corte que preconizava a imunidade absoluta da nação estrangeira por atos de guerra, afigura-se impositiva a reforma da sentença extintiva da ação indenizatória, cujo julgamento deverá retomar o seu devido curso, na linha do entendimento pessoal deste relator. 3. Recurso ordinário provido para, afastadas a prescrição da pretensão autoral e a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO INTERNACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - ATOS DE GUERRA - IMUNIDADE ABSOLUTA) STJ - <<AgRg no RO 110>>-RJ, <<AgRg no RO 107>>-RJ, <<RO 60>>-RJ, <<AgRg no RO 108>>-RJ, <<RO 134>>-RJ, <<RO 66>>-RJ (ESTADOS ESTRANGEIROS - ATOS ILÍCITOS - VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA) STF - [[ARE 954858]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 944) (RESPONSABILIDADE DE ESTADO ESTRANGEIRO - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO) STJ - <<RO 60>>-RJ (INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - IMPRESCRITIBILIDADE) STF - [[RE-AgR 715268]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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