STJ — 109

Classe: RECURSO ORDINÁRIOOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a97baf90e35cf92ab15ba49b3cac027491d5528a33dd9416f4b004248dd8920b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PESSOA RESIDENTE NO BRASIL EM FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MORTE DO AVÔ DOS AUTORES POR OCASIÃO DE NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO BRASILEIRA PROVOCADO POR SUBMARINO ALEMÃO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante assente pelo STF, no âmbito de julgado submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 944), "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição" (ARE n. 954.858/RJ, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.8.2021, Processo Eletrônico, Repercussão Geral-Mérito, DJe 24.9.2021).
  2. Na hipótese dos autos, uma vez constatada a superação (overruling) da jurisprudência do STJ que preconizava a imunidade absoluta da nação estrangeira por atos de guerra, afigura-se impositiva a reforma da decisão extintiva da ação indenizatória, cujo julgamento deverá retomar o seu devido curso, na linha do entendimento pessoal deste relator.
  3. Recurso ordinário provido para, afastada a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PESSOA RESIDENTE NO BRASIL EM FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MORTE DO AVÔ DOS AUTORES POR OCASIÃO DE NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO BRASILEIRA PROVOCADO POR SUBMARINO ALEMÃO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. 1. Consoante assente pelo STF, no âmbito de julgado submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 944), "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição" (ARE n. 954.858/RJ, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.8.2021, Processo Eletrônico, Repercussão Geral-Mérito, DJe 24.9.2021). 2. Na hipótese dos autos, uma vez constatada a superação (overruling) da jurisprudência do STJ que preconizava a imunidade absoluta da nação estrangeira por atos de guerra, afigura-se impositiva a reforma da decisão extintiva da ação indenizatória, cujo julgamento deverá retomar o seu devido curso, na linha do entendimento pessoal deste relator. 3. Recurso ordinário provido para, afastada a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - OFENSIVA MILITAR REALIZADA DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO SUBMISSÃO À JURISDIÇÃO NACIONAL - IMUNIDADE ACTA IURE IMPERII - CARÁTER ABSOLUTO) STJ - <<RO 60>>-RJ, <<AgRg no RO 107>>-RJ, <<AgRg no RO 108>>-RJ, <<RO 134>>-RJ, <<AgRg no RO 110>>-RJ (ESTADOS ESTRANGEIROS - VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS - INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO) STJ - <<RO 60>>-RJ STF - [[ARE 954858]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 944)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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