STJ — 46235

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 828714d04d08d12abf85b9e464502863f1c012e5a18e3cd68b18191c1b37208a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, PELO TRIBUNAL LOCAL, DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal local, que negou seguimento a agravo em recurso especial.
  2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra o desprovimento do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) revela-se manifestamente incabível, uma vez que esse meio não está previsto na legislação processual. 3 . Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte superior, não configura usurpação de competência a negativa de seguimento, pelo Tribunal "a quo", de agravo (art. 1.042 do CPC) manifestamente inadmissível. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, PELO TRIBUNAL LOCAL, DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal local, que negou seguimento a agravo em recurso especial. 2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra o desprovimento do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) revela-se manifestamente incabível, uma vez que esse meio não está previsto na legislação processual. 3 . Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte superior, não configura usurpação de competência a negativa de seguimento, pelo Tribunal "a quo", de agravo (art. 1.042 do CPC) manifestamente inadmissível. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt na Rcl 42266>>-SP STF - [[Rcl-AgR 54799]], [[Rcl 49852]], [[Rcl-AgR 37978]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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