STJ — 2071087

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55057b78d5c2c4387f635a24c2bea25788bb88248f8745eeff8670b92f5ba0a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode conhecer da ofensa aos artigos apontados, pois a tese legal apresentada nas razões recursais não foi analisada no acórdão hostilizado. Ressalte-se que a parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Assim, perquirir na estreita via da infringência às referidas normas, sem que haja manifestação da Corte a quo a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, Súmulas 211/STJ e 356/STF.
  2. A irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 681-687, e-STJ): "O caráter protetivo da Lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando, portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado para servir de residência do sócio da empresa.(...) A jurisprudência colacionada ilustra o entendimento: (...) Em primeiro lugar, porque a Matrícula do imóvel aponta de maneira inequívoca e inconteste que o imóvel está sob a titularidade da sociedade empresária executada. Ora, não sendo as sócias as proprietárias do bem imóvel penhorado, mas sim a própria pessoa jurídica, torna-se incabível que estas aleguem sua condição de bem de família, pois a movimentação de tal argumento dependia, segundo o art. 1º da Lei n. 8.009/90, que estas (i) exercessem o domínio sobre ele; e (ii) residissem nele. Apenas o segundo requisito restou preenchido na espécie.". Observa-se que para acolher a tese defendida pela parte recorrente é necessário novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da ofensa aos artigos apontados, pois a tese legal apresentada nas razões recursais não foi analisada no acórdão hostilizado. Ressalte-se que a parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Assim, perquirir na estreita via da infringência às referidas normas, sem que haja manifestação da Corte a quo a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, Súmulas 211/STJ e 356/STF. 2. A irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 681-687, e-STJ): "O caráter protetivo da Lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando, portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado para servir de residência do sócio da empresa.(...) A jurisprudência colacionada ilustra o entendimento: (...) Em primeiro lugar, porque a Matrícula do imóvel aponta de maneira inequívoca e inconteste que o imóvel está sob a titularidade da sociedade empresária executada. Ora, não sendo as sócias as proprietárias do bem imóvel penhorado, mas sim a própria pessoa jurídica, torna-se incabível que estas aleguem sua condição de bem de família, pois a movimentação de tal argumento dependia, segundo o art. 1º da Lei n. 8.009/90, que estas (i) exercessem o domínio sobre ele; e (ii) residissem nele. Apenas o segundo requisito restou preenchido na espécie.". Observa-se que para acolher a tese defendida pela parte recorrente é necessário novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA - PENHORABILIDADE) STJ - <<REsp 1422466>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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