STJ — 2012965

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-29Data Publicacao: 2023-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9b5c1815c3e7ab03d9d38f525eb422b68ab1fd054dfe770fdc8dc2283eedccf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 321 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 321 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, autor e irregularidades, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 340 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 321 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano objetivando obrigar as rés ao pagamento mensal de natureza emergencial e alimentar à autora com o fim de amenizar os danos materiais já causados à parte, até o fim das obras ou até que as rés implantem as medidas mitigadoras, condicionantes ao empreendimento, a condenação em danos morais, danos emergentes e a indenização pelos l…

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano objetivando obrigar as rés ao pagamento mensal de natureza emergencial e alimentar à autora com o fim de amenizar os danos materiais já causados à parte, até o fim das obras ou até que as rés implantem as medidas mitigadoras, condicionantes ao empreendimento, a condenação em danos morais, danos emergentes e a indenização pelos lucros cessantes. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se parcial provimento ao recurso especial, para decretando a nulidade do acórdão recorrido e da sentença, determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que faculte ao autor a emenda da inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. IV - No caso em comento, verifica-se patente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Segundo a jurisprudência desta Corte, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). V - O acórdão embargado trata sobre ação de indenização contra Norte Energia S/A, em virtude de alegado dano a pescador, por também alegada diminuição de peixes decorrente da construção da UHE de Belo Monte, concluindo-se pela necessidade de que o magistrado oportunize a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015; confira-se o teor do referido preceito legal: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. VI - Já os acórdãos paradigmas tratam da possibilidade de emenda à inicial, na interpretação aos arts. 264 e 284 do CPC/1973, no sentido de não ser possível a emenda à inical, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir. VII - A questão processual debatida no acórdão recorrido ficou adstrita ao artigo 321 do atual Código de Processo Civil, sem adentrar a questão quanto à possibilidade de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou causa de pedir (atual art. 329, II do CPC/2015). VIII - Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1637051 / MG, 2016/0293812-7, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018; (AgInt nos EDcl nos EREsp 1685558 / SP, 2016/0221981-0, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018. IX - A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito pacificou entendimento de que somente são cabívels embargos de divergência: "quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004)". X - Também manifestamente incabíveis os embargos de divergência, no tocante à competência interna para o julgamento do recurso especial. Tal matéria sequer foi ventilada no acórdão objeto dos embargos de divergência. Ademais, a questão quanto à competência relativa interna é matéria que deve ser alegada pela parte no momento oportuno, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, em face do princípio da Kompetenz Kompetenz, bem como pela dicção do art. 71, §4º do RI/STJ. Neste sentido: AgInt nos EREsp nº 1.399.470/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; EDcl no AgInt nos EDcl no CC nº 163.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.813.821/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020; e AgInt no REsp nº 1.857.931/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020. XII - Por outro lado, não há falar em divergência com decisões pontuais proferidas pelas Turmas da Primeira Seção, à época em que controvertida a competência da matéria, julgada na Questão de Ordem julgada suscitada no REsp 2.013.351/PA, na qual se declarou a competência das Turmas da Segunda Seção, para julgamento de demandas envolvendo ação de particular contra as empresas responsáveis pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE/BM, objetivando a obtenção de indenização por danos materiais e morais sofridos. XIII - Conforme definido no acórdão que julgou o agravo interno que manteve a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, o Juiz de primeiro grau extinguiu o processo, sob o entendimento de que a parte autora deveria individualizar os pedidos e a causa de pedir. Se a petição inicial não particularizou os pedidos e a causa de pedir, não há como, antecipadamente, decidir que a emenda à inicial irá alterá-los. XIV - Por fim, e ainda que assim não fosse, a questão debatida, foi pacificada no âmbito da Segunda Seção, havendo centenas de decisões já proferidas no mesmo sentido, pelo que aplica-se também à espécie o entendimento sumular n. 168, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.013.319/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). No mesmo sentido da decisão ora agravada: AgInt nos EREsp n. 2.026.999/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; EREsp 2025898, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Data da Publicação 26/04/2023. XV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO - PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS - IDENTIDADE) STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1637051>>-MG, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1685558>>-SP, <<EREsp 443095>>-SC (COMPETÊNCIA INTERNA - NATUREZA RELATIVA - MOMENTO DE ALEGAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1399470>>-MS, <<EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163375>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1813821>>-MA, <<AgInt no REsp 1857931>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.