STJ — 2125486

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-29Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 846f9c371c05da12fd960e328ad261978f10501449051521c97ebc8b6fef4dcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar eventual erro material do julgado.
  2. O acórdão embargado utilizou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, concluindo que, no caso, não foi realizado o devido cotejo analíticos entre os arestos confrontados, capaz de possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.
  3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, atribuição constitucional do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar eventual erro material do julgado. 2. O acórdão embargado utilizou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, concluindo que, no caso, não foi realizado o devido cotejo analíticos entre os arestos confrontados, capaz de possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, atribuição constitucional do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 788810>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 32743>>-RS (CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO PRÓPRIO STJ - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<EREsp 1183134>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1697156>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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