Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
- O STJ, no julgamento do RMS 62.203/PI, considerando que a
Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de
Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do
Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013 - embora
tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção
dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do certame
- não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano,
alterá-la a pretexto de, em uma interpretação equivocada,
observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da
fixação primeva.
- No caso, o recurso ordinário foi provido e concedida a ordem para
"a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos,
a deliberação proferida em 14/09/2016 (...), e, consequentemente, o
item correspondente do Edital n. 32, de 30/09/2016; b) restabelecer
os parâmetros adotados em 26/10/2015, garantindo como data limite
para aquisição de títulos aquela fixada para a entrega deles no
Edital n. 32, de 30/09/2016 - 21/10/2016".
- Não obstante o decidido pelo STJ (data limite para a aquisição
dos títulos em 21/10/2016), a reclamada - em claro desrespeito à
autoridade do julgado em comento - publicou o Edital n. 43, de 18 de
julho de 2022, com o resultado provisório da avaliação dos títulos,
no qual desconsiderou aqueles (títulos) obtidos após a data da
publicação do primeiro edital do concurso (19/07/2013), em razão de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (na
análise dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que
julgou o writ), que já tinha sido reformado pelo STJ no julgamento
do recurso ordinário em mandado de segurança.
- Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar
anteriormente deferida. Agravos internos prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. O STJ, no julgamento do RMS 62.203/PI, considerando que a
Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de
Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do
Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013 - embora
tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção
dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do certame
- não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano,
alterá-la a pretexto de, em uma interpretação equivocada,
observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da
fixação primeva.
3. No caso, o recurso ordinário foi provido e concedida a ordem para
"a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos,
a deliberação proferida em 14/09/2016 (...), e, consequentemente, o
item correspondente do Edital n. 32, de 30/09/2016; b) restabelecer
os parâmetros adotados em 26/10/2015, garantindo como data limite
para aquisição de títulos aquela fixada para a entrega deles no
Edital n. 32, de 30/09/2016 - 21/10/2016".
4. Não obstante o decidido pelo STJ (data limite para a aquisição
dos títulos em 21/10/2016), a reclamada - em claro desrespeito à
autoridade do julgado em comento - publicou o Edital n. 43, de 18 de
julho de 2022, com o resultado provisório da avaliação dos títulos,
no qual desconsiderou aqueles (títulos) obtidos após a data da
publicação do primeiro edital do concurso (19/07/2013), em razão de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (na
análise dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que
julgou o writ), que já tinha sido reformado pelo STJ no julgamento
do recurso ordinário em mandado de segurança.
5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar
anteriormente deferida. Agravos internos prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação
confirmando-se a liminar anteriormente deferida, restando
prejudicados os agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - LIMINAR - CUMPRIMENTO - PERDA DE OBJETO)
STJ - <<AgInt no MS 24611>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.