STJ — 43837

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-11-08Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d221b97e2c6bfddb7ff1ac340345b66d9a0c4dcad9fc542af3d575c339467e04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862951
Número de registro na fonte
202202382792
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
  2. O STJ, no julgamento do RMS 62.203/PI, considerando que a Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013 - embora tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do certame - não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de, em uma interpretação equivocada, observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva.
  3. No caso, o recurso ordinário foi provido e concedida a ordem para "a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos, a deliberação proferida em 14/09/2016 (...), e, consequentemente, o item correspondente do Edital n. 32, de 30/09/2016; b) restabelecer os parâmetros adotados em 26/10/2015, garantindo como data limite para aquisição de títulos aquela fixada para a entrega deles no Edital n. 32, de 30/09/2016 - 21/10/2016".
  4. Não obstante o decidido pelo STJ (data limite para a aquisição dos títulos em 21/10/2016), a reclamada - em claro desrespeito à autoridade do julgado em comento - publicou o Edital n. 43, de 18 de julho de 2022, com o resultado provisório da avaliação dos títulos, no qual desconsiderou aqueles (títulos) obtidos após a data da publicação do primeiro edital do concurso (19/07/2013), em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (na análise dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o writ), que já tinha sido reformado pelo STJ no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança.
  5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Agravos internos prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do RMS 62.203/PI, considerando que a Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013 - embora tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do certame - não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de, em uma interpretação equivocada, observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva. 3. No caso, o recurso ordinário foi provido e concedida a ordem para "a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos, a deliberação proferida em 14/09/2016 (...), e, consequentemente, o item correspondente do Edital n. 32, de 30/09/2016; b) restabelecer os parâmetros adotados em 26/10/2015, garantindo como data limite para aquisição de títulos aquela fixada para a entrega deles no Edital n. 32, de 30/09/2016 - 21/10/2016". 4. Não obstante o decidido pelo STJ (data limite para a aquisição dos títulos em 21/10/2016), a reclamada - em claro desrespeito à autoridade do julgado em comento - publicou o Edital n. 43, de 18 de julho de 2022, com o resultado provisório da avaliação dos títulos, no qual desconsiderou aqueles (títulos) obtidos após a data da publicação do primeiro edital do concurso (19/07/2013), em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (na análise dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o writ), que já tinha sido reformado pelo STJ no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Agravos internos prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação confirmando-se a liminar anteriormente deferida, restando prejudicados os agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - LIMINAR - CUMPRIMENTO - PERDA DE OBJETO) STJ - <<AgInt no MS 24611>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.