STJ — 828516
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89ff4a4b94abbe8a289afa9b7b53ed4339c58eac47f6831a39d59808fde589aa
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO
PREVENTIVA QUE JÁ DURA MAIS DE 7 MESES. PACIENTE QUE NÃO EXERCE MAIS
CARGO PÚBLICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Contudo, no caso o agravante está segregado preventivamente há
mais de 7 meses e afastado da função pública, visto que foi
exonerado de seu cargo; bem como no momento processual em que se
encontra a ação penal, verifica-se que, embora o decreto prisional
indique fundamento concreto, os riscos apontados já não exigem tão
gravosa cautelar como a prisão. No presente caso, os delitos
atribuídos ao agravante têm origem no desempenho de sua função
pública, mas com sua exoneração do cargo, em conjunto com a
identificação da organização criminosa, medidas cautelares diversas
previstas no art. 319, do CPP, são suficientes para resguardar a
ordem pública.
3. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
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