STJ — 2117094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 210e6baf451a581aa65780f3f22e280d072f8340e2acf358b7abbd4bef651fb4
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO
CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA
PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO.
LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas
sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a
resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente
estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à
empresa adquirente.
2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão
fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente
a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da
condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a
demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa
ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é
proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução
equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de
2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e
g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade.
3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada
pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se
manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
5. Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige
prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do
Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um
específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos
que deram ensejo à não implementação da condição.
6. Hipótese em que a procedência da demanda não foi reconhecida
somente com base na modificação unilateral do plano de negócios
(business plan), mas a partir de diversos outros aspectos
relacionados com i) a transferência de recursos humanos e
operacionais da empresa adquirida para a adquirente e ii) a exclusão
do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo
sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados.
7. Tendo o órgão julgador concluído, a partir da análise de prova
documental, pericial e testemunhal, que ficou evidenciado o dolo nas
condutas das requeridas, de modo a impedir o cumprimento das metas
estabelecidas no plano de negócios (business plan), fica
impossibilitada a revisitação do tema em recurso especial,
notadamente para fins de exclusão do elemento dolo, por depender do
reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
8. Nas relações interempresariais não é ilegal a pactuação da Taxa
ANBID como indexador de juros compensatórios, devendo prevalecer o
princípio da força obrigatória dos contratos.
9. Não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas
insertas nos arts. 920 e 924 do Código Civil de 1916, tampouco
acerca da proporcionalidade entre a cláusula penal e a obrigação
principal, nem quanto à possibilidade de redução equitativa da
primeira em caso de cumprimento parcial da segunda. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros
moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC,
vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização
monetária.
11. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência
deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado,
que previa, para as causas em que houvesse condenação (art. 20, §
3º), a estipulação de tal verba entre o mínimo de 10% (dez por
cento) e o máximo de 20% (vinte por cento).
12. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, com ressalva do entendimento do Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art129
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2757827 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2196427 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2772692 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária — Citação da mesma norma
- Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês? — Citação da mesma norma
- Programa de monetização encerrado com saldo a receber — Citação da mesma norma
- Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis — Citação da mesma norma
- Distrato atrasado: incidem juros sobre a devolução? — Citação da mesma norma
- Quanto de multa e juros o condomínio pode cobrar? — Citação da mesma norma
- Juros no pé antes das chaves: a cobrança é válida? — Citação da mesma norma
- Aluguel atrasado: quanto de multa e juros o contrato pode cobrar — Citação da mesma norma