STJ — 2348074
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 é devida pela
parte responsável pela prática do ato - ou seja, pelo agravante.
1.1. Constatando-se que um dos litisconsortes constituiu novo
advogado, o qual subscreveu o recurso manifestamente inadmissível
representado exclusivamente um dos codemandados, a multa deve ser
aplicada exclusivamente a esta parte.
2. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento quanto à
multa aplicada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2203365 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2160590 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2069004 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-05 · 2 referência(s) em comum
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