STJ — 2455272
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CPC DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO DE
TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial
delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso especial deveria persistir para
os feriados e suspensões de expedientes locais em geral,
excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual
houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos
no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão do mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal
orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada
subseqüentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do
AgInt no AREsp 1.481.810/SP.
2. Conforme entendimento desta Corte, "os recursos interpostos na
instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior,
observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não
podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das
suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da
Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de
23/5/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2412153 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-20 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2415514 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-02-28 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2406052 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-03 · 2 referência(s) em comum
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