STJ — 1491298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2e5c03ae8ea2fd32a91dcf10aa28caafb213500443343e73ffd1ed81b3a7051
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Casa admite o prequestionamento
implícito, entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas
normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência
expressa aos dispositivos da legislação federal, sendo essa a
situação dos autos" (AgInt no REsp 2.080.316/RJ, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 18/10/2023).
2. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se
refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua
cumulação com outros índices de correção monetária" (AgInt no AREsp
1.199.672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2021, DJe de 08/10/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2237101 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2056599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3056835 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária — Citação da mesma norma
- Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês? — Citação da mesma norma
- Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis — Citação da mesma norma
- Distrato atrasado: incidem juros sobre a devolução? — Citação da mesma norma
- Quanto de multa e juros o condomínio pode cobrar? — Citação da mesma norma
- Juros no pé antes das chaves: a cobrança é válida? — Citação da mesma norma
- Aluguel atrasado: quanto de multa e juros o contrato pode cobrar — Citação da mesma norma
- REsp 1.854.818 do STJ: irresignação do autor — Citação da mesma norma