STJ — 2056330

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 936c462e740cc754931e0ff3a5722520c8f09d1fd00f5aefed730124dd5dbefd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 69/STF. TEMA 1.279/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. Há muito vigora no STJ o entendimento de que "Incumbe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, levar em conta fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, capaz de influir no seu julgamento, ainda que arguido em embargos declaratórios, inclusive para evitar decisões contraditórias" (REsp n. 188.950/BA, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 19/10/1999, DJ de 8/3/2000, p. 99).
  3. Sobrevindo o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria discutida - Tema 1.279/STF - RE n. 1.452.421, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá realize o juízo de adequação ao que decidido pela Suprema Corte, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
  4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no recurso especial epigrafado.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema recursal na sistemática da repercussão geral (Tema 1.279/STF).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 69/STF. TEMA 1.279/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Há muito vigora no STJ o entendimento de que "Incumbe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, levar em conta fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, capaz de influir no seu julgamento, ainda que arguido em embargos declaratórios, inclusive para evitar decisões contraditórias" (REsp n. 188.950/BA, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 19/10/1999, DJ de 8/3/2000, p. 99). 3. Sobrevindo o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria discutida - Tema 1.279/STF - RE n. 1.452.421, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá realize o juízo de adequação ao que decidido pela Suprema Corte, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no recurso especial epigrafado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema recursal na sistemática da repercussão geral (Tema 1.279/STF).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1820489>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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