STJ — 1903273

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6906617226fea0d65af7b5759dd5632092f67a43c4c8af9fd04fc148d8c93b54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a impugnação à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. II - No caso dos autos, houve expresso enfrentamento da matéria relacionada à aplicação da Lei n. 11.960/2009 ao caso dos autos. Consignou a Corte de origem que seria aplicável a referida lei, pois foi o que ficou estabelecido na sentença exequenda, conforme se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Em 03.10.2019, o STF rejeitou os embargos de declaração interpostos em f…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a impugnação à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. II - No caso dos autos, houve expresso enfrentamento da matéria relacionada à aplicação da Lei n. 11.960/2009 ao caso dos autos. Consignou a Corte de origem que seria aplicável a referida lei, pois foi o que ficou estabelecido na sentença exequenda, conforme se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Em 03.10.2019, o STF rejeitou os embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947/SE e, em razão disso, não houve modulação dos efeitos da decisão, do que se extrai a aplicação do IPCA-E desde a promulgação da Lei n. 11.960/2009. O título judicial determinou a aplicação de artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela MP n. 2180-35/2001, até a vigência da Lei n. 11.960/09 e, a partir de então a incidência dessa lei. Nesse contexto, havendo formação de coisa julgada, deve ser respeitada sua autoridade, prevalecendo os índices fixados pelo título judicial." III - Assim, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser observados os títulos executivos que preveem a aplicação da Lei n. 11.960/2009, se não houver debate sobre a matéria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÍTULOS EXECUTIVOS QUE PREVEEM A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 SEM DEBATE SOBRE A MATÉRIA - OBEDIÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1933253>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica